O juiz Carlos Alberto Maluf, da 8ª Vara Cível de Sorocaba (SP), concedeu isenção de custas processuais a um escritório de advocacia em ação judicial para cobrança de honorários. A decisão aplicou o artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (CPC), que dispensa o pagamento antecipado de taxas em processos dessa natureza.
O magistrado fundamentou sua decisão na redação atual do dispositivo, modificado pela Lei 15.109/2025, que estabelece a isenção para advogados que buscam judicialmente o recebimento de honorários por serviços prestados. “Reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte autora, nos termos da legislação vigente”, afirmou na sentença.
O juiz também adiou a análise sobre audiência de conciliação, considerando que a falta de estrutura do Centro Judiciário de Solução de Consensos (Cejusc) poderia comprometer a celeridade processual. No entanto, destacou que as partes permanecem livres para buscar acordo extrajudicial ou solicitar mediação a qualquer momento.
O caso está sob o número 1027720-88.2025.8.26.0602 e conta com a atuação do advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados. A decisão mantém o entendimento de que profissionais do direito não precisam arcar com custas iniciais quando buscam judicialmente o recebimento de seus honorários.