A 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu o direito de redes de alimentação optantes pelo regime especial de ICMS de manterem a alíquota de 3,2% durante todo o exercício financeiro de 2025. A decisão, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, afastou os efeitos retroativos do decreto estadual 69.314/25, por entender que houve afronta ao princípio da anterioridade tributária.
RETROATIVIDADE DA ALÍQUOTA
Originalmente, o decreto 51.597/07 previa a restaurantes paulistas e contribuintes que tivessem como atividade o fornecimento de alimentação, o direito a um regime especial de tributação pelo ICMS de 3,2%. Este regime, prorrogado sucessivamente ao longo dos anos, seria extinto em 31/12/2024.
No entanto, em janeiro deste ano, ele foi prorrogado pelo decreto 69.314/25. A prorrogação se estendeu até 31/12/2026, mas sua alíquota foi majorada para 4%, com aplicação retroativa a 01/01/2025.
Em mandado de segurança, as empresas sustentaram que essa retroatividade violaria o artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, que estabelece a anterioridade anual e nonagesimal para aumento de tributos. Nesse sentido, ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência no sentido de que a revogação ou redução de benefício fiscal com aumento de carga tributária exige o respeito às regras de anterioridade.
ANTERIORIDADE
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o decreto de 2025 promoveu uma reinstituição do mesmo regime fiscal com aumento de carga tributária, o que exigiria, segundo ele, o respeito às anterioridades. Para o juiz, “permitir o aumento da alíquota para 4% já para o exercício de 2025 seria permitir que o Estado de São Paulo ‘contornasse’ a Magna Carta Federal“.
De acordo com a decisão, a forma como o benefício foi reinstituído “anulou os limites constitucionais ao poder de tributar“, o que afrontaria a segurança jurídica, a previsibilidade e a boa-fé que devem reger a relação tributária. O juiz ainda citou lições doutrinárias sobre o princípio da confiança e a necessidade de o Estado respeitar a estabilidade das relações jurídicas.
Com base nesses fundamentos, o magistrado declarou o direito das impetrantes de manterem a alíquota de 3,2% durante todo o exercício de 2025 e determinou a restituição dos valores recolhidos a maior a partir da data de impetração.