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Intermediação para contratar artista sem licitação não é ato de improbidade administrativa, decide STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples intermediação na contratação de um artista sem licitação pública não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa, a menos que haja dolo específico. A decisão anula a condenação de ex-diretores da Riotur, empresa de turismo da Prefeitura do Rio de Janeiro, que foram penalizados pela contratação do cantor Luan Santana em 2010.

Os ex-diretores foram condenados por contratar o show sem licitação, para um evento de servidores públicos, por meio de empresários que não eram os representantes exclusivos do cantor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia considerado que a ação causou um dano presumido ao erário, pois impediu a prefeitura de obter a melhor proposta.

No recurso, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze destacou que o caso se limitava a uma questão formal: a intermediação do negócio por um representante com procuração, e não pelo empresário exclusivo, conforme exigido pela antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993, art. 25, III). Essa regra foi mantida na nova lei de licitações (Lei 14.133/2021, art. 74, III).

DOLO ESPECÍFICO

Bellizze ressaltou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) exige a comprovação de dolo específico para a punição, afastando a ideia de dano presumido. Ele concluiu que não havia evidências de que os ex-diretores da Riotur agiram com a intenção de cometer improbidade, nem que a contratação causou prejuízo financeiro aos cofres públicos.

“A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido a quem quer que seja”, afirmou o relator. Com a decisão, os ex-diretores foram absolvidos da condenação.

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