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Informações enviadas fora do sistema do tribunal não são válidas, entende TJ-SP

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Informações enviadas fora do sistema oficial do Judiciário e não anexadas aos autos não podem ser aceitas em processos judiciais. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que garantiu a adesão de uma empresa a um programa de parcelamento tributário.

O caso envolveu uma empresa que impetrou mandado de segurança para garantir a adesão a um programa de parcelamento com condições mais vantajosas. O juízo de primeira instância concedeu a liminar e, posteriormente, após o fim do prazo de envio das informações pela Fazenda do Estado de São Paulo, acolheu o pedido da autora na sentença.

A Fazenda recorreu, sustentando que as informações haviam sido enviadas por e-mail para serem anexadas aos autos. Os representantes da empresa, por sua vez, protestaram, argumentando que o procedimento padrão de protocolização é o peticionamento eletrônico.

O juízo de segunda instância acolheu o recurso da Fazenda e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que as informações prestadas por e-mail fossem anexadas e uma nova sentença proferida. A empresa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o TJ-SP analisasse atentamente a argumentação apresentada nos embargos de declaração da contribuinte.

FALHA EM AUTENTICIDADE E PUBLICIDADE

O processo retornou para julgamento no TJ-SP, que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, firmando o entendimento de que a prestação de informações por e-mail não tem validade processual.

A relatora, desembargadora Paola Lorena, destacou que o artigo 194 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os sistemas de automação devem respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores.

Nesse cenário, à evidência, as informações que foram enviadas via e-mail e não pelo sistema de Justiça disponibilizado pelo TJ-SP, não juntadas nos autos do processo, não reúnem os pressupostos legais para a participação no processo eletrônico, seja porque não é possível conferir sua autenticidade, nos moldes exigidos pela supracitada medida provisória, seja porque a informação que se buscava prestar não foi inserida via sistema próprio do tribunal”, escreveu a relatora. O entendimento foi unânime.

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