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“Indústria do Limpa-Nome”: Juiz extingue ação coletiva contra empresas de crédito por indícios de fraude

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A Justiça paraense extinguiu uma ação civil pública que questionava a ausência de notificação prévia a consumidores negativados por empresas de proteção ao crédito. A decisão, proferida pelo juiz Antonio José dos Santos, da Comarca de São Geraldo do Araguaia, aponta que a ação foi utilizada de forma indevida, com indícios de instrumentalização do Judiciário para excluir registros legítimos de inadimplência.

O magistrado considerou que a conduta violaria a boa-fé processual e configuraria desvio de finalidade.

A ação coletiva havia sido ajuizada por uma associação que alegava que milhares de consumidores estariam sendo incluídos em cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC Brasil e Boa Vista SCPC, sem a devida comunicação prévia. A associação argumentava que essa prática contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 43, §2º) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 359). Inicialmente, uma liminar chegou a ser concedida, determinando a retirada de registros de inadimplência de associados, sob pena de multa.

No entanto, a medida liminar foi posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), que considerou as alegações genéricas e a ausência de provas individualizadas.

“INDÚSTRIA DO LIMPA-NOME

Durante a análise do mérito, o juiz constatou que a ação apresentava características de uma prática associada à chamada “indústria do limpa-nome”. Neste cenário, decisões judiciais são buscadas em massa para remover registros legítimos de dívida, com captação de associados com essa finalidade específica.

Na sentença, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelas empresas rés demonstraram que a associação utilizava o processo como “mero instrumento para alcançar vantagens indevidas“, o que compromete o devido processo legal. A conduta foi enquadrada como ausência de pressuposto de validade processual e tentativa de fraude ao sistema judicial.

Diante disso, o juiz determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV, 139, III, e 142 do Código de Processo Civil (CPC).

A sentença determinou, ainda, o envio de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Pará, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração da conduta da entidade autora e de seus representantes legais.

O juiz ressalvou, contudo, que a extinção da ação coletiva não impede que consumidores individualmente comprovem falhas específicas na ausência de notificação de sua negativação e busquem seus direitos por meio de ações próprias.

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