A juíza Rita Borges de Area Leão Monteiro, da Vara Criminal de Quatro Barras (PR), revogou a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão baseia-se no entendimento de que a gravidade dos crimes não pode justificar a perpetuação da prisão cautelar, especialmente quando a demora na produção de uma prova essencial – de responsabilidade estatal – impede o andamento do processo.
No pedido de relaxamento da prisão, a defesa alegou que o réu está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual. A audiência do caso ocorreu em abril de 2025 e, desde então, a defesa aguarda a juntada do laudo toxicológico, documento crucial para a perícia e que depende da atuação do Estado.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, sugerindo a concessão da liberdade, mas com medidas cautelares diversas, como o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu os argumentos da defesa. “Embora a gravidade em concreto dos fatos imputados ao réu seja inegável — notadamente pela apreensão de mais de uma tonelada e meia de substância análoga à maconha e pelos indícios de uma logística organizada para o transporte interestadual de entorpecentes —, a segregação cautelar não pode se perpetuar no tempo de forma a representar uma antecipação de pena”, afirmou a juíza.
A julgadora ressaltou ainda que o acusado não pode ser penalizado pela demora estatal na produção da prova. Ela fez a ressalva de que a liberdade provisória não implica impunidade, uma vez que impôs medidas cautelares como o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico ao réu.