O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu em 9 de junho um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. A decisão foi proferida por meio de uma reclamação constitucional (Rcl 77.179).
A medida de Mendes, que segue uma decisão recente do ministro Alexandre de Moraes em caso semelhante, pode sinalizar uma nova tendência no Supremo. Se essa linha for consolidada, ela poderá coibir o posicionamento da Justiça do Trabalho que tem afastado a limitação das condenações aos valores pedidos nas iniciais, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a Reforma Trabalhista de 2017. O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
No caso em questão, Mendes acolheu a reclamação para cassar uma decisão da 5ª Turma do TST que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. O processo envolve um ex-funcionário do banco Itaú. Na fase de execução provisória, o mesmo funcionário apresentou um cálculo para o valor devido de uma parcela em R$ 182,4 mil, quase o triplo do valor “estimado” na inicial.
VIOLAÇÃO DA CLAÚSULA
Ao analisar a reclamação, Mendes afirmou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade da norma. Tal declaração, segundo a Constituição, só poderia ser feita pelo Pleno ou Órgão Especial do tribunal.
Neste sentido, a decisão de Mendes foi categórica: “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal“. O ministro completou: “Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário“. Por isso, determinou a cassação da decisão, exigindo que outra seja proferida em respeito ao artigo 97 da Constituição.
DECISÃO SEMELHANTE
Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também havia suspendido, por meio de uma reclamação constitucional, um acórdão da 5ª Turma do TST que estabelecia que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista seriam mera estimativa, não limitando a condenação.
No caso analisado por Moraes, que também envolveu uma ex-funcionária do banco Itaú, a trabalhadora pedia a integração de prêmios e bônus pagos como participação de resultados, PLR e outros valores recebidos durante o contrato de trabalho no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, aviso prévio CCT, férias mais um terço e 13º salários), além do FGTS e multa de 40%. Ela atribuiu R$ 30 mil ao valor da causa como estimativa aproximada.
A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema foi afetado ao Pleno do TST em 6 de fevereiro de 2025 (Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35), mas ainda está pendente de julgamento. Como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em andamento, a turma decidiu aplicar ao caso a decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores são meras estimativas.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes deu razão ao banco. Por fim, ele determinou a cassação da decisão por violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e que nova decisão seja proferida observando esses parâmetros.