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Gilmar anula acórdão do TST que autorizou pagamento superior ao teto da petição inicial

Reprodução: STF

jurinews.com.br

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O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia autorizado o pagamento a um trabalhador acima do valor máximo estipulado na petição inicial. A decisão invalidada, proferida pela 5ª Turma do TST, havia afastado a aplicação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo alterado pela reforma trabalhista que exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Os ministros do TST, no entanto, afastaram a regra sem declarar sua inconstitucionalidade.

Segundo o processo, o trabalhador, um profissional de banco privado, indicou na ação valores específicos de compensação, conforme demanda o dispositivo alterado pela reforma. O TST, contudo, autorizou um pagamento que superava o teto da inicial.

O banco, então, ajuizou uma reclamação, alegando que o colegiado não poderia ter arbitrado o valor, tampouco poderia ter afastado a regra sem atacar sua constitucionalidade, o que violaria a Súmula Vinculante 10 do Supremo.

Gilmar Mendes deu razão ao banco. Para o ministro, os magistrados do TST não poderiam ter deixado de aplicar a regra. Ele ressaltou que o controle de constitucionalidade só poderia ser feito pelo plenário ou pelo órgão especial da corte. Dessa forma, deve prevalecer o que determina o artigo 840 da CLT.

Saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte”, escreveu o ministro.

Ele reforçou a importância de que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade: “Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade”.

Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário”, concluiu o ministro.

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