O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu um processo que discute a existência de fraude trabalhista em um contrato de prestação de serviços. A decisão foi proferida após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, reconhecer o vínculo de emprego entre um homem e uma empresa de transportes, apesar da existência de um contrato firmado por uma pessoa jurídica de titularidade do autor.
A empresa contestou a decisão do TRT-2 no Supremo, alegando que o julgado afrontou os entendimentos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral (terceirização da atividade-fim).
O ministro Fux explicou que a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas levou o Plenário do STF a admitir um novo tema de repercussão geral para esclarecer a matéria, o Tema 1.389. O relator da discussão, ministro Gilmar Mendes, já havia determinado, em abril, a suspensão de todos os processos que tratam de questões relativas ao tema até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.
“Constatada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência em parte da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal”, resumiu Fux.