A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve uma sentença que considerou válida a testemunha de uma reclamante em um processo trabalhista. O colegiado rejeitou o pedido da empresa reclamada para impugnar a depoente, que alegava amizade íntima entre elas. Para os magistrados, os documentos apresentados no processo não continham elementos conclusivos para acolher a tese.
A empresa, do ramo de comércio de bijuterias, contestou a testemunha da autora e anexou aos autos uma imagem das duas colegas juntas em uma festa. A depoente, em juízo, afirmou que não era amiga pessoal da reclamante, que não frequentavam a casa uma da outra e que se conheceram na escola, o que a levou a ser indicada para trabalhar na mesma empresa.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, a fotografia apresentada pela ré, além de ter sido juntada fora do momento processual oportuno, não configura prova conclusiva de amizade íntima. A magistrada pontuou que a imagem “não traz o contexto nem a ocasião em que foi feita“, e que poderia “até mesmo ter sido tirada em festa de confraternização dos empregados da empresa”.
O processo também tratava de um pedido de indenização por danos morais por parte da empregada, baseado em alegações de perseguição e humilhação praticadas pela gerente. O acórdão do TRT-2 confirmou a sentença nesse quesito, determinando o pagamento de R$ 5 mil à atendente da loja.