A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de R$ 2 milhões. Metade do valor destina-se ao ressarcimento dos prejuízos causados ao banco, e a outra parte corresponde a uma multa. A sentença, publicada no dia 6 de julho, é do juiz Carlos Alberto Sousa.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, narrando que o homem, na condição de gerente de atendimento à pessoa física da agência da CEF em Jaguari (RS), agiu em desacordo com as normas e diretrizes da empresa. Ele realizou avaliações de risco de crédito sem documentos comprobatórios e com indicativos de rendas inexistentes, concedeu crédito para seus parentes diretos sem formalização contratual, movimentou contas de clientes sem autorização, efetuou débitos em contas sem a devida provisão de saldo, valeu-se do cargo para tirar proveito próprio, descumprindo leis, regulamentos, normas e atos da administração. Tais condutas resultaram na obtenção de vantagens ilícitas para si e para outros, gerando dano ao patrimônio da Caixa.
Segundo o MPF, as irregularidades foram identificadas em análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos sobre limites em contas de clientes com relação de parentesco com o réu, mesmo sem saldo disponível. Os parentes envolvidos seriam a mãe, sogro e sogra, filha e companheira.
Em sua defesa, o ex-gerente sustentou a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IMPROBIDADE E PREJUÍZO
O juiz Carlos Alberto Sousa pontuou que, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992, “improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. A legislação atual somente considera atos de improbidade condutas dolosas.
O magistrado destacou que a prática das condutas descritas pelo MPF foi comprovada pelas provas produzidas nesta ação de improbidade administrativa, na ação penal e no processo disciplinar e civil. Segundo ele, o réu não negou a contratação dos empréstimos em favor de seus familiares e conhecidos ou demais operações fraudulentas.
Para Sousa, é incontroverso que, na época dos fatos, o homem era empregado público da CEF, atuando na função de gerente de atendimento pessoa física e exercendo “atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira”.
No processo, ficou demonstrado o prejuízo causado à Caixa, estimado em R$ 1.032.344,95. O magistrado julgou procedente a ação, condenando o réu ao ressarcimento integral do prejuízo, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e à perda do cargo público. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.