O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) anulou contrato de uma empresa de mediação que oferecia serviços de renegociação de dívidas sem contar com advogados habilitados. A 3ª Câmara de Direito Comercial considerou inexigíveis as notas promissórias emitidas pela empresa, por entender que as atividades exercidas eram privativas da advocacia.
O caso começou quando a empresa ajuizou ação monitória contra um cliente para cobrar valores referentes a serviços de negociação de dívidas. A Vara Única de Herval d’Oeste extinguiu o processo sem análise do mérito, reconhecendo a nulidade do contrato por violação ao Estatuto da Advocacia.
Em recurso, a empresa alegou que atuava apenas como mediadora, sem praticar atos exclusivos da advocacia, e que a nulidade do contrato beneficiaria indevidamente o cliente. Já a defesa do cliente sustentou que os serviços prestados equivaliam a consultoria jurídica, atividade reservada a advogados.
O relator, desembargador Getúlio Corrêa, destacou que a documentação comprovava a oferta de serviços como obtenção de descontos em dívidas e orientação sobre medidas judiciais – atividades que exigem formação em Direito. “Não há provas de que a negociação tenha sido conduzida por advogado”, afirmou no voto.
A decisão se baseou no artigo 1º da Lei 8.906/1994, que reserva aos advogados a consultoria e assessoria jurídica, e no artigo 166 do Código Civil, que trata de negócios jurídicos com motivação ilícita. O tribunal também considerou que a empresa já tinha histórico de atuação irregular, com múltiplos processos similares em andamento e condenação anterior em ação civil pública movida pela OAB/SC.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, declarando nulo o contrato e as notas promissórias dele decorrentes.
Processo: 0302001-44.2019.8.24.0075