Em uma vitória significativa para a magistratura após 10 anos de luta institucional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou as regras para a permuta entre juízes. A regulamentação estabelece, na prática, as condições para a troca de jurisdição entre magistrados de diferentes tribunais, assegurando a isonomia entre os diversos ramos da Justiça.
A proposta foi apresentada ao plenário pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, por meio de ato normativo de autoria da presidência do Conselho.
Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Frederico Mendes Júnior, a aprovação representa um avanço para a magistratura e é resultado de mais de uma década de atuação institucional na defesa do novo instituto.
“A regulamentação da permuta é uma medida estruturante que valoriza e fortalece a carreira. A partir dessas regras, juízes de todo o país que tenham interesse na troca poderão se organizar para transformar esse anseio em realidade”, afirmou.
A medida deverá beneficiar centenas de magistrados que já demonstraram interesse na permuta.
A coordenadora da Justiça Estadual da AMB, Vanessa Mateus, classificou a regulamentação como uma medida de impacto na melhoria da prestação jurisdicional.
” São mais de 10 anos de luta até chegarmos a essa regulamentação. A permuta permitirá uma reorganização dos magistrados, promovendo o retorno desses juízes e desembargadores às suas casas, para a convivência com cônjuges, filhos e pais idosos. É, portanto, uma medida muito importante para o exercício da judicatura e para a melhoria da prestação jurisdicional”, destacou Vanessa Mateus.
COMO VAI FUNCIONAR
O ato normativo regulamenta a permuta por meio de uma resolução composta por 11 artigos. Entre as normas, o artigo 3º estabelece que o magistrado poderá se candidatar à permuta após dois anos de efetivo exercício no tribunal.
Para a realização da permuta entre tribunais, o artigo 4º especifica a necessidade de requerimentos concomitantes dos interessados aos tribunais envolvidos, com a instauração de processos administrativos autônomos e independentes entre si. A aprovação pelos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais será imprescindível.
A permuta entre tribunais poderá, nos termos do artigo 6º, ser realizada por desembargadores e juízes de direito vitalícios de diferentes estados da Federação, do Distrito Federal e dos Territórios, desde que sejam de mesma entrância, categoria ou grau.
Nesses casos, “os permutantes serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos tribunais de destino”.
Além disso, a permuta prevista no artigo 6º poderá ocorrer por triangulação entre magistrados(as) de diferentes tribunais, conforme estipulado no parágrafo 6º do dispositivo.
A regulamentação prevê que a troca enseja direito a ajuda de custo aos magistrados permutantes, paga pelo tribunal de destino, conforme disposto no artigo 7º da resolução.
O parágrafo 1º do artigo 7º define que o regime jurídico do magistrado permutante – incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias – será o do tribunal de justiça de destino, de acordo com a entrância que o magistrado passar a integrar após a permuta.
Por fim, o CNJ estabeleceu prazo de 90 dias para que os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal editem resoluções complementares, definindo regras procedimentais em âmbito local.