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Devedor fiduciante pode ser notificado por e-mail, reitera Segunda Seção do STJ

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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Em decisão que uniformizou a jurisprudência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. Para isso, a mensagem deve ser enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e ter seu recebimento confirmado, independentemente de quem a tenha recebido.

A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ter deferido uma liminar de busca e apreensão de um bem. Isso ocorreu depois que o credor utilizou o e-mail para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor argumentou que a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico não seria suficiente para comprovar a mora, pois o e-mail não substituiria a carta registrada.

DIREITO E AVANÇO TECNOLÓGICO

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes só poderia ser notificado por carta registrada ou protesto do título. Ao mesmo tempo, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”, comentou.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento anterior da Terceira Turma, que considerava a notificação por e-mail insuficiente, em parte pela falta de um sistema brasileiro regulamentado para atestar o recebimento e leitura da mensagem (REsp 2.035.041). Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis da entrega e autenticidade do conteúdo, o Judiciário poderá considerar esses elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais“.

CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

O ministro lembrou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já havia julgado o Tema 1.132, definindo que a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato é suficiente, independentemente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por e-mail, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial“.

O relator afirmou que os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir regulamentação normativa a cada inovação tecnológica. Além disso, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

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