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Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência, decide STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial possui natureza extraconcursal e, por isso, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. O colegiado concluiu que a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição seria contrária à ordem de pagamentos definida legalmente.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). O TJ-PR, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito de honorários contratuais, limitou o pagamento a 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJ-PR, a natureza alimentar do crédito justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas, e o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

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A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, destacou que o crédito em questão foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois este trata da limitação de créditos concursais (anteriores à falência), ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação. Gallotti argumentou que a tentativa do TJ-PR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores“, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores continuem negociando com a empresa em crise. Essa proteção, conforme explicou, tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

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