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Corretor de imóveis que aproxima partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença, entende STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio imobiliário que acabou sendo fechado sem sua participação. A decisão levou em conta que a corretora aproximou as partes em uma transação que envolveu uma área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora acionou a Justiça alegando ter feito a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo a corretora, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem sua participação e sem que a comissão fosse paga.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor total do negócio. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². Essa decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

ATUAÇÃO CRUCIAL

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso na Terceira Turma, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada. Ele ressaltou que a corretora aproximou o vendedor do comprador, sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou que a área inicialmente ofertada faz parte da área efetivamente adquirida no final da transação.

É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida“, afirmou o ministro.

COMISSÃO E DIVISÃO

De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, que não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na avaliação de Moura Ribeiro, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque, ponderou o ministro, o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio. Por essa razão, a comissão deverá ser dividida entre ela e a autora da ação.

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