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Cooperativas operadoras de plano saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJ

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cooperativas médicas que atuam como operadoras de planos de saúde têm o direito de requerer os benefícios da recuperação judicial. A decisão, baseada no artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, visa proteger tanto as atividades dessas cooperativas quanto os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, enfatizou a importância da medida. “A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços“, afirmou. Ele alertou que a exclusão dessas entidades da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público.

Com essa compreensão, o colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado um pedido de recuperação judicial de uma cooperativa. O TJ-SP entendia que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas a empresários e sociedades empresárias, e que as cooperativas estariam sujeitas a um regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

INCLUSÃO NO REGIME RECUPERACIONAL

O ministro Marco Buzzi destacou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências expressamente excepciona sua aplicação apenas para instituições como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. “Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou.

Segundo Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. Ele lembrou que esse dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator ressaltou a enorme relevância do sistema de saúde suplementar no Brasil, que atende milhões de pessoas. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. O ministro ponderou que, apesar dessa nova organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, enfrentando os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo“, concluiu o ministro.

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