A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária, conforme previsto pela Lei 13.988/2020, não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional. A questão foi resolvida em um julgamento apertado, com placar de 3 votos a 2, após dois pedidos de vista.
O colegiado estabeleceu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como determina a Lei 13.988/2020. Contudo, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.
A corrente vencedora na 1ª Turma, liderada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que o silêncio da lei específica sobre o tema é “eloquente”. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Em seu voto decisivo, o ministro Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida às condições da Lei 13.988/2020. Dessa forma, o pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.
Para o ministro, a exigência de honorários pela Fazenda Nacional nessa situação gera uma contradição, pois nem a portaria que regulamenta a transação tributária aborda esse tema. Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial, que surpreenderia o contribuinte com um valor não previsto nas condições da transação e que sequer pode ser parcelado — devendo ser pago à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.
No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa reforçou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária. Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte. “Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse. O ministro Sérgio Kukina também formou a maioria.
APLICAÇÃO DO CPC
Os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves ficaram vencidos. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, o CPC deveria ser aplicado de forma supletiva.
Gurgel de Faria criticou a chegada dessa discussão ao STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior”, afirmou. Ele concluiu: “Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”.