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CNJ padroniza perícia biopsicossocial para concessão de benefício a PCDs no Judiciário

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a uniformização do instrumento de avaliação utilizado na Justiça para o julgamento de pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoas com deficiência. A decisão foi tomada na 9ª Sessão Virtual de 2025 do CNJ, encerrada nesta segunda-feira (30). A partir de 2 de março de 2026, o novo instrumento será de uso obrigatório no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud).

O Ato Normativo 0004293-66.2025.2.00.0000, de relatoria do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial. A proposta foi desenvolvida por um grupo de trabalho (GT) interinstitucional encarregado de elaborar uma ferramenta de avaliação das pessoas com deficiência, a ser aplicada em âmbito administrativo e judicial, para a análise de pedidos de BPC/LOAS.

Em seu voto, o ministro Barroso destacou que “é recomendável a adoção de instrumento de avaliação comum entre as esferas judicial e administrativa, até para facilitar a identificação de eventuais divergências”. Ele citou que “medida semelhante foi tomada na padronização da quesitação das perícias de benefícios previdenciários por incapacidade (Resolução CNJ nº 595/2024)”.

Segundo o presidente do Conselho, “o modelo social de deficiência exige avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”. Para viabilizar a inclusão do instrumento no Sisperjud, será necessária a capacitação dos usuários, razão pela qual a utilização só se tornará obrigatória a partir de março do próximo ano.

Os integrantes do GT ponderaram que, ao sugerir a adoção do instrumento já utilizado para análise dos pedidos administrativos de benefício assistencial, devem ser realizadas as devidas adaptações para o Poder Judiciário, incluindo a possibilidade de quesitos adicionais do juízo e o respeito à independência funcional da magistratura.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BPC

A Constituição Federal (artigo 203, V) prevê o direito ao pagamento do BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo, a pessoas com deficiência e idosos incapazes de manter a própria subsistência. A Lei n. 8.742/93, que trata da organização da assistência social, define os requisitos para a concessão do benefício. O ajuizamento de ações para a concessão de BPC depende do prévio indeferimento administrativo ou do exaurimento do prazo para sua análise (tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 350, em repercussão geral).

O volume crescente de ações para a concessão desses benefícios está diretamente relacionado ao aumento tanto de requerimentos quanto de indeferimentos administrativos. O crescimento das concessões se observa nas esferas administrativa e judicial em ritmo semelhante.

No âmbito da Justiça, apesar do aumento do número absoluto de concessões, o percentual de ações consideradas procedentes tem diminuído. Em 2020, a procedência foi reconhecida em 29% dos casos, enquanto em 2024, o percentual caiu para 23%. Em contrapartida, os processos improcedentes registraram aumento, saindo de 31% em 2020 para 36% em 2024.

Além disso, em 2024, 21% dos pedidos foram extintos sem resolução de mérito e 14% foram resolvidos por meio de acordo. Esse último dado mostra que a concessão vem ocorrendo cada vez mais com a concordância do próprio INSS. Enquanto em 2020 pouco mais de 9.700 acordos foram homologados judicialmente, em 2024, o número chegou a pouco mais de 72 mil, um aumento de sete vezes.

Diante desse cenário, o ministro Barroso afirma em seu voto que “a adoção do instrumento em análise pelo Poder Judiciário não se justifica por um receio de que a concessão judicial de benefícios esteja ocorrendo de forma indiscriminada, mas porque se trata de medida normativamente necessária para melhor adequação da avaliação ao modelo social de deficiência, previsto na legislação aplicável”.

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