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CNH: “Foi outra pessoa que dirigiu” não cola sem provas, mesmo com firma reconhecida em cartório

Foto: Félix Carneiro | Detran-TO

jurinews.com.br

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Santa Catarina manteve a responsabilidade de um morador de Joinville pelas infrações de trânsito cometidas com seu veículo, mesmo após a apresentação de declarações com firma reconhecida que atribuíram a direção a terceiros.

Segundo o colegiado, documentos dessa natureza, por si só, não são suficientes para justificar a transferência dos pontos da CNH para outro condutor.

O caso teve início após a suspensão da carteira de habilitação do proprietário, que acumulou penalidades e alegou que duas mulheres, também rés no processo, teriam sido as motoristas no momento das infrações. Para embasar sua defesa, o homem apresentou declarações assinadas pelas supostas condutoras, registradas em cartório.

No voto condutor, o juiz Augusto Cesar Allet Aguiar defendeu a manutenção da sentença de 1º grau com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite esse tipo de decisão quando os fundamentos da sentença estão adequadamente expostos. Além disso, votou pela condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Para os magistrados, a simples declaração não constitui prova robusta da real autoria das infrações. “Declaração com firma reconhecida, por si só, não possui o condão para justificar a transferência dos pontos”, afirma o acórdão.

Com a decisão, foi mantida a validade do ato administrativo que suspendeu a CNH do proprietário.

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