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Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova mesmo sem autorização judicial, decide Supremo

Reprodução: STF

jurinews.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que provas obtidas por meio de perícia policial em celular do acusado esquecido na cena do crime são válidas, mesmo sem autorização judicial prévia. A tese formulada (Tema 977 da repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.

Por unanimidade, o Plenário estabeleceu, no entanto, que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada. Conteúdos de natureza particular não criminosa não podem ser acessados indiscriminadamente. A polícia tem o direito de preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso posterior.

Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente – como em prisões em flagrante –, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do proprietário ou com autorização judicial. Essa medida deve respeitar direitos como intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional. O novo entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25).

CASO CONCRETO E TESE

A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo, o acesso dos dados nele contidos:

  • Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
  • Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões para o devido acesso.

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.

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