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Beneficiário tem que aceitar novas exigências para suspensão condicional de processo, decide TJ-SC

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu, por unanimidade, que um juiz não pode alterar as condições de um acordo de suspensão condicional de processo definidas pelo Ministério Público e aceitas pelo réu. Da mesma forma, qualquer alteração proposta pelo MP deve ser explicitamente aceita pelo acusado.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SC dispensou um homem de justificar mensalmente suas atividades à Justiça, após a suspensão de um processo ser homologada. O colegiado julgou um recurso em sentido estrito interposto pelo beneficiário do acordo, que questionava a modificação das condições acertadas com o Parquet pelo juízo da 2ª Vara Criminal de São José (SC).

MODIFICAÇÃO JUDICIAL

De acordo com o processo, o homem foi denunciado por poluição sonora causada por seu bar. Inicialmente, o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) propôs a suspensão do processo sob a exigência do pagamento de dois salários mínimos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente e a promoção de medidas para minimizar os impactos do estabelecimento.

O réu aceitou a oferta, condicionando o pagamento à divisão em duas parcelas. O Ministério Público consentiu, porém, ao redigir a nova versão da proposta, incluiu uma terceira exigência: o comparecimento trimestral em juízo.

O acordo foi então submetido à homologação, e o juiz responsável entendeu ser necessário adaptar a terceira condição ao artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Esse dispositivo, que possibilita a suspensão de processo cuja pena mínima for de até um ano, condiciona o benefício a comparecimentos mensais à Justiça.

Diante da alteração do acordo sem o consentimento das partes, a defesa do empresário solicitou a reforma da decisão interlocutória para restabelecer os termos originalmente definidos pelo MP.

GARANTIA DA AMPLA DEFESA

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Maurício Cavallazzi Póvoas, votou pelo provimento do recurso. Para ele, ainda que a intenção do juiz de origem fosse adequar o acordo à legislação, a forma como o fez não resguardou o contraditório e a ampla defesa do acusado. A lógica se aplica, inclusive, à inclusão da terceira condição pelo Parquet.

Cabia, certamente, ao Ministério Público, em tempo oportuno e, por consectário, resguardando ao denunciado o contraditório e ampla defesa, a manifestação acerca do aceite ou não também da condição de comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, o que evidentemente não ocorreu”, escreveu o magistrado.

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