Um banco foi condenado a restituir R$ 1.150 a uma cliente que caiu no golpe do “falso advogado” via WhatsApp. A sentença, proferida pelo juiz Fernando Salles Amaral, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) – Vergueiro, em São Paulo, reconheceu falha na segurança da instituição financeira por permitir uma movimentação atípica na conta da cliente.
O magistrado também determinou que a Meta (empresa responsável pelo WhatsApp e Facebook) forneça dados para auxiliar na identificação dos golpistas, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA
De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo. Em seguida, outro golpista, simulando ser um promotor, solicitou uma videoconferência para uma suposta confirmação de dados.
Durante a chamada, os criminosos instruíram a cliente a ligar a câmera, mostrar o rosto e acessar sua conta bancária. Logo após, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, uma operação considerada fora do perfil de transações habituais da cliente.
Em sua defesa, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, alegando que o golpe foi praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços.
Ao decidir, o juiz Salles Amaral destacou que caberia ao banco identificar a movimentação atípica e bloquear a operação. Para o magistrado, a falha no serviço ficou configurada, aplicando-se a teoria do risco.
“Entendo que, nesse caso concreto, houve sim falha no sistema de segurança do banco réu, que deve reparar a autora pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o requerido deve responder pelos danos sofridos pela autora, com fundamento na teoria do risco“, afirmou o juiz.
O magistrado ainda reforçou que “é irrelevante, para a configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira“. Na fundamentação, o juiz citou que essa responsabilização encontra respaldo na teoria do risco profissional, consolidada na doutrina e na jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos envolvendo fraudes em operações bancárias.
Por fim, o juiz condenou o banco a restituir os R$ 1.150, com correção monetária pelo IPCA desde 19 de outubro de 2024 e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Também determinou que a Meta forneça os registros de acesso do número usado no golpe – como IPs, datas, horários e demais informações –, com exceção do número de identificação IMEI, que não é exigido por lei.