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Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários, reafirma STJ

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o advogado que não foi réu em uma ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença. A decisão impede a devolução direta de honorários sucumbenciais pagos no processo original por meio dessa via.

A questão surgiu quando um banco ajuizou uma ação rescisória para desconstituir uma sentença que o havia condenado em um processo de danos materiais e morais, movido por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, na fase de execução, o banco incluiu o advogado que representou os autores na ação original no polo passivo, visando reaver os honorários sucumbenciais que ele havia recebido.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidir pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, alegando ter direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já consolidou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória. Segundo a ministra, a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória por essa via.

A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular um pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado. Essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo ou por meio de uma ação autônoma, pois, caso contrário, “inexiste título executivo judicial em face do advogado“.

Para a relatora, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo de quem não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. “O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada“, enfatizou.

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