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Advogado é condenado a pagar R$ 15 mil por ofensas em petições; TJ-DFT entende que expressões ultrapassaram os limites da imunidade profissional

jurinews.com.br

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obrigou advogado a pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a outro profissional do Direito, em razão de ofensas proferidas em diversas petições judiciais.

Segundo o processo, o advogado autor entrou com ação contra colega de profissão, sob a alegação de ter sido vítima de injúrias e difamações em processos que tramitavam no TJDFT. Segundo a ação, o réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.

O advogado condenado recorreu da decisão, sob oargumento de que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia e pelo direito de petição. Sustentou ainda que não houve comprovação de danos à honra do colega e questionou o valor da indenização.

No entanto, a Turma rejeitou os argumentos. Os desembargadores destacaram que as expressões utilizadas ultrapassaram os limites da imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia. Segundo o colegiado, as ofensas não guardavam relação com o objeto das ações judiciais e tinham “nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar” o colega.

A decisão ressaltou que a imunidade profissional “não é complacente com excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra” de quaisquer das pessoas envolvidas em processo judicial. O Tribunal observou ainda que o réu já havia sido condenado anteriormente por fatos similares contra a mesma vítima, mas continuou a proferir ofensas mesmo após o trânsito em julgado da sentença anterior.

Para fixar o valor da indenização, a Turma considerou a gravidade das ofensas, o fato de terem sido proferidas de forma reiterada em vários processos e o caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 15 mil foi considerado adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Com informações do TJ-DFT

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