A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou um recurso do Ministério Público estadual e manteve a absolvição de um homem acusado de injúria racial por ofensas homofóbicas. O entendimento foi de que a equiparação da homofobia ao racismo, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não pode retroagir para alcançar crimes anteriores à inclusão da injúria racial na Lei 7.716/1989.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
O caso envolveu um homem que ameaçou matar a companheira de sua irmã e a ofendeu com um termo pejorativo ligado à sua orientação sexual. O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) denunciou o réu pelos crimes de ameaça e injúria racial, mas a primeira instância o condenou apenas pelo primeiro crime.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Christiano Jorge, reconheceu que o STF equiparou condutas homofóbicas e transfóbicas aos crimes da Lei 7.716/1989 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4.733. No entanto, destacou que a injúria racial não estava prevista nessa legislação à época do julgamento, tendo sido incluída apenas em 2023, com a Lei 14.532.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
O relator argumentou que a decisão do STF abrangeu os crimes de racismo já previstos na Lei 7.716/1989 em 2019, sem incluir a injúria racial, que passou a ter o mesmo tratamento apenas anos depois. Aplicar esse entendimento de forma retroativa seria mais prejudicial ao réu, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
As desembargadoras Ely Amioka e Conceição Pinto Vendeiro acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão de primeira instância.