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Redução de pena para réu primário é garantida, mesmo com grande quantidade de droga apreendida

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Mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas, réu primário e sem vínculo com organizações criminosas tem direito à redução de pena. Essa foi a decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Messod Azulay Neto, que diminuiu de cinco anos para um ano e oito meses a pena de um homem condenado por tráfico de drogas. A redução foi concedida após análise de Habeas Corpus apresentado pela defesa do réu, que contestava a sentença em segunda instância.

ENTENDIMENTO SOBRE DA LEI DE DROGAS

No caso, foram apreendidos R$ 255 e 77 porções de maconha com o réu, que não tinha antecedentes criminais. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que a quantidade de droga apreendida indicava dedicação à atividade criminosa. No entanto, o relator do Habeas Corpus no STJ, ministro Azulay Neto, afirmou que a quantidade de drogas, por si só, não pode excluir a possibilidade de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006). A jurisprudência do STJ defende que é preciso haver outros elementos que provem a dedicação do réu ao crime ou sua participação em organização criminosa para que a redução de pena não seja concedida.

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