Um homem foi condenado a pagar mensalmente à ex-esposa o equivalente à metade do valor de mercado do aluguel do imóvel onde vive sozinho desde a separação do casal. A decisão é do juiz Leonardo Manso Vicentin, da 5ª Vara Cível de Campinas (SP), que reconheceu o enriquecimento sem causa pelo uso exclusivo da propriedade comum.
De acordo com o processo, o casal se separou de fato em 2018, mas o homem permaneceu morando sozinho no apartamento, utilizando também os móveis e utensílios do lar sem oferecer qualquer compensação financeira à ex-companheira — que, segundo relatado, enfrenta dificuldades financeiras e está sem moradia.
DIREITO À PARTE IDEAL
A mulher alegou que ambos concordavam com a partilha igualitária do bem, mas o uso exclusivo do imóvel por parte do ex-marido, sem repasse de valores, configurava enriquecimento indevido. O juiz acolheu os argumentos e fundamentou a decisão no artigo 884 do Código Civil, que trata da vedação ao enriquecimento sem causa, e também no artigo 1.319, que garante a cada condômino o direito à sua parcela dos frutos do bem comum.
Em defesa, o homem alegou que já arcava com despesas como IPTU e condomínio e, em reconvenção, também pleiteou valores relativos ao uso de outro bem comum. No entanto, o magistrado foi claro ao afirmar que, como o uso do imóvel é exclusivo, as despesas assumidas poderão ser compensadas futuramente, mas não isentam o pagamento do aluguel devido à coproprietária.
Após perícia técnica, o valor de mercado para locação do imóvel foi fixado em R$ 6.627,24. Com isso, ficou determinado que a mulher tem direito à metade desse montante mensal, correspondente à sua parte na propriedade.