O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Buser a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma passageira que enfrentou um atraso de seis horas em sua viagem devido à falta de combustível no ônibus. A decisão foi proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado, que reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa na prestação do serviço de transporte.
EMPRESA NÃO É APENAS INTERMEDIADORA
Segundo o processo, a passageira adquiriu a passagem por meio da plataforma digital da Buser para viajar de Uberlândia (MG) a São Paulo (SP). Durante o percurso, o veículo ficou sem combustível, deixando os passageiros presos no acostamento até a chegada de um veículo de apoio para reabastecimento.
A Buser alegou que não poderia ser responsabilizada, pois atuaria apenas como intermediadora entre passageiros e empresas de transporte. No entanto, o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, afastou essa tese, destacando que a empresa não se limita a conectar usuários e transportadoras, mas também lucra com a operação e exerce controle sobre o serviço.
O magistrado enfatizou que a empresa tem “inegável domínio da atividade empresarial que explora”, determinando regras a motoristas e exigindo avaliações dos serviços pelos usuários. Além disso, afirmou que falhas operacionais, como problemas mecânicos ou falta de combustível, fazem parte dos riscos naturais do serviço e não excluem a responsabilidade da empresa.