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Ausência de dolo leva ao arquivamento de inquérito por crime contra a ordem tributária

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Irregularidades contábeis ou infrações fiscais que resultam de erro, imprudência ou negligência não configuram crime contra a ordem tributária, por não envolverem dolo, ou seja, a intenção de fraudar. Esse entendimento foi seguido pelo juiz Vinícius de Toledo Piza Peluso, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos (SP), ao arquivar o inquérito policial contra um empresário acusado de suposto delito tributário.

ARQUIVAMENTO POR FALTA DE DOLO E EVIDÊNCIA

Em sua decisão, o promotor Carlos Eduardo Perez Fernandez destacou que a presença de dolo é essencial para caracterizar os crimes previstos na Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. A falta de evidências que demonstrassem a intenção de fraudar o fisco resultou no pedido de arquivamento, já que, conforme o promotor, “os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa” (sem intenção).

O caso começou com a apreensão de 22 celulares na loja do acusado, em Guarujá (SP), em janeiro, quando o empresário foi preso em flagrante por não apresentar as notas fiscais ou ordens de serviço dos aparelhos de imediato. No entanto, após a apresentação das notas fiscais dos celulares novos e as ordens de serviço dos aparelhos para manutenção, os documentos foram considerados suficientes para justificar a devolução dos celulares, e a prisão do empresário foi convertida em liberdade provisória.

O advogado de defesa, Anderson Real Soares, argumentou que a falta de apresentação das notas fiscais na hora da apreensão se deu pela impossibilidade de exibição imediata dos documentos, que estavam digitalmente armazenados pelo contador do empresário. Além disso, as ordens de serviço dos aparelhos em manutenção estavam em uma pasta separada.

FALTA DE CRIME TIPIFICADO

O juiz, ao analisar o caso, concluiu que não houve qualquer crime contra a ordem tributária, já que a simples ausência de notas fiscais, sem comprovação de má-fé ou fraude, não é suficiente para configurar um ilícito penal. Além disso, o promotor frisou que não houve recusa do empresário em fornecer documentos fiscais obrigatórios nem qualquer violação deliberada da legislação tributária. Com isso, o inquérito foi arquivado por falta de indícios para a propositura de ação penal.

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