A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a demissão por justa causa de um trabalhador de Foz do Iguaçu (PR) que alegava dispensa discriminatória devido ao alcoolismo. A Justiça entendeu que, apesar de ser uma doença grave e estigmatizante, a condição do empregado não garante estabilidade no emprego e não ficou demonstrado que a demissão tenha ocorrido por discriminação.
HISTÓRICO DO CASO
O trabalhador foi contratado por uma cooperativa agroindustrial em agosto de 2015 e dispensado por justa causa em agosto de 2022. Ele recorreu à Justiça pedindo reintegração ao emprego ou, alternativamente, a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa.
A empresa, por sua vez, demonstrou que a decisão foi baseada em critérios objetivos e imparciais, sem relação com o estado de saúde do empregado. Antes da demissão, o trabalhador recebeu 56 penalidades por faltas reiteradas, incluindo advertências verbais, por escrito e suspensões.
DECISÃO DO TRT-PR
Os desembargadores destacaram que, embora o alcoolismo possa gerar incapacidade civil relativa, essa condição só pode ser reconhecida mediante decretação judicial de interdição, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, o empregado foi considerado plenamente capaz e responsável por suas condutas.
O relator, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, concluiu que a demissão foi lícita, uma vez que houve comprovada negligência e desídia no cumprimento do contrato de trabalho. Com o fim do prazo recursal, a decisão tornou-se definitiva.