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Trabalhador discriminado por cabelo colorido receberá indenização por danos morais

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Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenaram uma rede de supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário discriminado por sua aparência. A decisão reformou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Contagem e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias.

PROVAS APONTAM DISCRIMINAÇÃO

A relatora do caso, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, concluiu que o auxiliar de açougue sofreu discriminação ostensiva no ambiente de trabalho, o que violou sua dignidade. No processo, um áudio revelou que, em 11 de junho de 2023, o gerente da loja afirmou ao empregado:

“Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo. Aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.

O gerente ainda reforçou que “norma a gente não discute, a gente só cumpre”, deixando claro que o funcionário seria impedido de trabalhar caso não alterasse sua aparência.

AFASTAMENTO E FALTA INJUSTIFICADA DA EMPRESA

Uma testemunha afirmou que o trabalhador ficou impedido de exercer suas funções por cerca de uma semana, retornando apenas após uma reclamação ao setor de Recursos Humanos. No entanto, o cartão de ponto indicava que ele estava em “atestado médico” nos dias 12, 13 e 14 de junho, retornando somente no dia 16. A relatora destacou que a empresa não comprovou que o afastamento ocorreu por motivos de saúde, o que reforçou a tese de que a dispensa temporária visava mascarar a conduta discriminatória.

VIOLAÇÃO DE DIREITO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A decisão considerou que o tratamento dispensado ao trabalhador feriu direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como a liberdade e a intimidade, além de infringir a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Também foi citada a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que condena distinções que limitem oportunidades profissionais com base na aparência.

Diante disso, a relatora destacou que a conduta da empregadora configurou lesão à honra e dignidade do trabalhador, justificando não apenas a indenização por danos morais, mas também a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empresa. A rede de supermercados foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, FGTS com multa de 40%, além da regularização da carteira de trabalho e expedição das guias do seguro-desemprego.

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