A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão que desobrigou uma empresa de controle de pragas urbanas de se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA). A sentença também anulou o auto de infração emitido contra a empresa e os valores decorrentes da penalidade.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, enfatizou que a obrigatoriedade de registro no CREA depende da atividade básica desenvolvida pela empresa. Conforme a Lei nº 5.194/1966, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, apenas atividades que envolvam essas áreas estão sujeitas à fiscalização do conselho.
No caso analisado, a empresa tinha como atividade principal a “imunização e controle de pragas urbanas”, o que não se relaciona diretamente com as atribuições de engenharia, arquitetura ou agronomia. Assim, ficou demonstrado que a atividade-fim da empresa não exige a contratação de profissional habilitado nem o registro no CREA.
DECISÃO UNÂNIME
Diante desse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, confirmando que a empresa não precisa manter vínculo jurídico com o CREA-BA.
A decisão reforça a importância de analisar a atividade-fim das empresas para determinar a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais, evitando exigências indevidas.