A venda de um imóvel por empresa em execução judicial só configura fraude se, no momento da transação, já houver registro de penhora ou se ficar comprovada a má-fé do comprador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a ordem de penhora de dois imóveis em Leme (SP), adquiridos por uma imobiliária em 2017. A decisão foi unânime e reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia considerado a venda fraudulenta pelo simples fato de o grupo vendedor estar respondendo por dívidas trabalhistas.
O juízo de primeira instância entendeu que a empresa compradora deveria ter solicitado os documentos previstos na Lei de Escrituras Públicas e que, ao não fazê-lo, aceitou correr o risco mesmo sabendo da existência de execuções trabalhistas contra o antigo proprietário. Para o TRT, isso caracterizaria má-fé.
MÁ-FÉ PRECISA SER PROVADA, DIZ RELATOR
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a fraude à execução exige comprovação objetiva. Ele citou a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece dois critérios para que esse tipo de fraude seja reconhecido: a existência de registro de penhora ou a prova de que o comprador agiu de má-fé. Nenhuma dessas condições foi atendida no processo, segundo o ministro.
“O simples fato de os imóveis terem sido alienados enquanto tramitavam execuções contra o vendedor não é suficiente para configurar fraude”, afirmou Scheuermann. Ele também destacou que a má-fé não pode ser presumida e que, na ausência de provas concretas, deve prevalecer a boa-fé da parte adquirente.