O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de revista apresentado por um mecânico de manutenção, protocolado eletronicamente dois minutos após o fim do prazo legal. O sistema registrou a petição às 0h2m39s de 5/7/24, ultrapassando o limite, que era até 23h59m59s de 4/7/24.
O trabalhador buscava indenização por acidente de moto. Embora a sentença de primeiro grau tenha sido favorável, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão. O recurso ao TST foi considerado intempestivo pelo TRT, decisão mantida pelo TST.
A defesa alegou que o atraso ocorreu por problemas técnicos na assinatura digital, pedindo que o atraso de poucos minutos fosse relevado com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Contudo, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que tanto a Lei 11.419/06 quanto a Instrução Normativa 30/07 do TST determinam que o horário registrado pelo sistema eletrônico é o critério para aferição da tempestividade.
“Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos”, afirmou a ministra.