A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um analista de sistemas de um banco tem direito ao pagamento de horas de sobreaviso por cumprir escala de plantão fora do ambiente de trabalho, utilizando celular e notebook fornecidos pela empresa. A decisão foi unânime e reforma o entendimento das instâncias anteriores, que haviam negado o pedido do trabalhador.
Na ação, o analista relatou que, entre 2011 e 2017, período em que atuou no Centro Técnico Operacional do banco em São Paulo, era acionado com frequência fora do expediente para resolver problemas técnicos por telefone ou acesso remoto. Segundo ele, ficava à disposição da empresa em regime de plantão, o que restringia sua liberdade e merecia remuneração adicional.
ESCALA E EQUIPAMENTOS CARACTERIZAM PRONTIDÃO PARA O TRABALHO
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam rejeitado a ação, por entender que não ficou comprovado que o trabalhador permanecia em casa aguardando chamados. No entanto, ao analisar o recurso, o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que havia, sim, elementos suficientes para caracterizar o regime de sobreaviso.
Testemunhas confirmaram a existência de uma escala de plantão e o uso de celular e notebook funcionais durante os períodos de descanso. Para o relator, esse contexto se enquadra no entendimento da Súmula 428 do TST, que prevê o pagamento de horas de sobreaviso a empregados que ficam em regime de plantão e podem ser chamados a qualquer momento.
A decisão segue a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual a escala de plantão limita a liberdade do empregado e o mantém de prontidão para o trabalho, o que caracteriza o sobreaviso.
O processo foi devolvido ao TRT da 2ª Região para que sejam apurados a frequência e os períodos exatos em que o trabalhador ficou à disposição da empresa.