O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem dado o grau máximo de 40% de adicional de insalubridade para camareiras de hotéis. Em decisão recente, a 1ª Turma foi unânime a favor de uma camareira do hotel Royal Tulip em Brasília.
Para os ministros, as atividades das camareiras que fazem higienização de banheiros e coleta de lixo equipara-se aos trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação.
Esse entendimento já foi consolidado no TST, inclusive com a edição da Súmula 448, item II, da Corte, que prevê o pagamento do adicional em grau máximo às camareiras.
A súmula, contudo, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 1083, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O julgamento ainda não foi iniciado. O relator é o ministro Nunes Marques.
No caso julgado recentemente pela 1ª Turma do TST, a camareira recorreu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em Brasília, que negava o direito aos 40% de insalubridade, ao entender que o laudo pericial não aponta agentes biológicos que justifique o grau máximo.
A defesa da camareira então recorreu ao TST com a alegação de que deveria receber o grau máximo de insalubridade por fazer a limpeza de diversos banheiros e ter contato com material insalubre infecto contagioso como: sangue, seringas, agulhas e drogas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, afirmou que o TST tem entendimento consolidado para que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis façam jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, “visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade, e, em tais circunstâncias, se equiparam à coleta de lixo urbano, sendo devido, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST”.