A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela penhora de parte dos honorários de sucumbência recebidos por um advogado de Rio Verde (GO) para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista com uma ex-assistente jurídica. A penhora está limitada a 50% dos rendimentos líquidos do advogado, preservando ao menos um salário mínimo para sua subsistência.
O caso teve início após o descumprimento de um acordo judicial firmado entre o advogado e sua ex-empregada, no qual ele se comprometeu a pagar R$ 10 mil em 13 parcelas, entre setembro de 2022 e outubro de 2023. Segundo a trabalhadora, os pagamentos cessaram em janeiro de 2023, levando-a a solicitar a penhora de bens para garantir o crédito devido.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) tenha inicialmente suspendido a penhora sob o argumento de que honorários de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis, o TST reformou a decisão.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que os créditos trabalhistas, também de natureza alimentar, têm prioridade sobre outras obrigações. Ele explicou que, conforme o Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salários e proventos é admitida, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos, para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas típicos.
A decisão foi unânime.