A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa ferroviária a pagar indenização por danos morais a um maquinista que ficou 14 anos sem acesso a banheiro durante suas jornadas de trabalho. O valor provisório da condenação soma R$ 65 mil, incluindo R$ 22 mil referentes à reparação moral e valores relativos a intervalos não concedidos.
O caso revelou que as locomotivas não possuíam banheiros, obrigando o trabalhador a urinar em garrafas plásticas durante as viagens. A juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, considerou comprovada a situação degradante, com base no depoimento de testemunha e em ações anteriores contra a mesma empresa que relatavam problemas similares.
A empresa argumentou que os funcionários poderiam usar banheiros nas estações ao longo do trajeto, comunicando a necessidade de parada à Central de Comando Operacional. Alegou ainda que a natureza itinerante do trabalho de maquinista não exigiria a instalação de banheiros nas locomotivas.
A magistrada rejeitou os argumentos, destacando que muitos trechos da ferrovia não possuíam instalações sanitárias e que as viagens frequentemente ocorriam sem paradas programadas. “Tal situação viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, afirmou em sua decisão.
O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manteve a condenação, considerando que a privação de condições básicas de higiene no trabalho configura dano moral por violar a honra e a intimidade do trabalhador. A testemunha ouvida no processo confirmou que os maquinistas não tinham permissão para abandonar o trem durante as viagens.
O julgamento contou também com as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A sentença destacou que a Constituição Federal estabelece como princípio da ordem econômica a garantia de existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social.
Fonte: TRT-4