A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) manteve a decisão que negou o pedido de acúmulo de função feito por um motorista de ônibus que alegou também exercer a função de cobrador. Os juízes concluíram que não há fundamento legal para conceder o aumento salarial solicitado pelo trabalhador.
O motorista buscava uma indenização de 40% sobre seus salários, afirmando que desempenhava a função de cobrador além de sua função principal. No entanto, a empresa contestou, afirmando que o funcionário nunca exerceu ambas as funções e que, desde 2014, a São Paulo Transportes proibiu a operação de micro-ônibus com a presença de motorista e cobrador simultaneamente.
O acórdão, relatado pela juíza Maria de Fátima da Silva, destacou que não há suporte legal ou normativo que justifique o pedido de acúmulo de função. A magistrada ainda mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a compatibilidade entre as atividades de motorista e cobrador.
Além disso, a relatora se referiu ao artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipula que, na ausência de prova ou cláusula expressa, o empregado deve realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal, sem garantia de aumento salarial por acumular funções, desde que não haja aumento de carga horária.
Processo: 1000451-15.2023.5.02.0036.