A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP proferiu uma sentença condenatória contra uma empresa do setor alimentício. A companhia deverá indenizar uma de suas funcionárias que deu à luz enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, poucos dias após a decretação de sua falência.
Na decisão, o juízo enfatizou o princípio de que os riscos inerentes à atividade empresarial não devem ser arcados pelo empregado. Dessa forma, mesmo diante da impossibilidade de prosseguir com as operações, a empresa-empregadora é a responsável por cobrir os custos da indenização correspondente.
A funcionária iniciou suas atividades como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, ela foi afastada do trabalho, e o parto ocorreu em 29 de janeiro de 2025. Dessa forma, sua licença-maternidade de cinco meses se estenderia até 29 de junho. A mulher alegou que a empresa deixou de efetuar os depósitos salariais a partir de dezembro, buscando na ação o recebimento dos valores mensais referentes a esse período até junho.
Em sua defesa, a empresa invocou a ocorrência de força maior, citando a decretação de sua falência em 20 de janeiro de 2025. Com base nesse argumento, solicitou a aplicação do artigo 502, inciso II, da CLT, que prevê o pagamento da metade da indenização devida em casos de rescisão sem justa causa decorrente de força maior.
No seu veredito, a juíza Thereza Christina Nahas ressaltou a ausência de uma norma legal específica para a situação em questão. Ela indicou que a análise do caso deveria levar em conta se a falência da empresa poderia, ou não, justificar que a empregada arcasse com os riscos do negócio. A magistrada ainda fez referência a entendimentos do Supremo Tribunal Federal que limitam a dispensa sem justa causa, visando a proteção de um “bem maior” — neste contexto, a gravidez.
Ao proferir a sentença, a juíza rejeitou a alegação de força maior apresentada pela defesa. Ela argumentou que esse instituto se aplica apenas a eventos imprevisíveis, e que a falência de uma empresa não se enquadra nessa definição, já que o gestor deve ter controle sobre a situação financeira. A juíza também enfatizou que a função de balconista exercida pela empregada não teve qualquer influência na má administração do negócio.
Diante disso, a decisão determinou que a empresa pague a indenização referente ao período de estabilidade gestacional, além das demais verbas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa.
O processo cabe recurso.