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TJ-DF mantém proibição de cultos religiosos em residência de condomínio  

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que proíbe uma moradora de Águas Claras de realizar cultos religiosos em sua residência, localizada em condomínio estritamente residencial. A sentença, confirmada por unanimidade, estabelece multa de R$5 mil em caso de descumprimento.  

O colegiado entendeu que as celebrações – realizadas desde 2019 aos sábados e em outros dias não fixos – violavam o estatuto do condomínio, desvirtuavam a finalidade residencial do imóvel e causavam perturbação ao sossego. A decisão destacou que, embora a liberdade religiosa seja garantida constitucionalmente, seu exercício deve respeitar direitos como a tranquilidade dos vizinhos e a função social da propriedade.  

O autor da ação relatou que os cultos envolviam instrumentos musicais e grande movimentação de pessoas, com registros de ruídos que ultrapassavam os limites legais. A medição apresentada apontou picos de 76 decibéis, enquanto o permitido para a área é de 40 decibéis durante o dia e 35 à noite. A ré alegou que os encontros ocorriam quinzenalmente, sem perturbação significativa, e invocou seu direito à liberdade religiosa.  

O desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator do caso, considerou provado o incômodo generalizado, com base em abaixo-assinados, ocorrências registradas no condomínio, vídeos e atas de assembleias. O magistrado também destacou que a residência chegou a ser registrada como templo religioso com CNPJ, contrariando as normas do condomínio.  

A Turma manteve integralmente a sentença da 3ª Vara Cível de Águas Claras e aumentou os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à moradora.  

Processo: 0707846-92.2023.8.07.0020

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