A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão entre um proprietário de terreno e uma associação de moradores não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
A decisão foi tomada em um caso em que uma associação moveu ação de execução para cobrar taxas de um morador. O juízo de primeira instância extinguiu a execução por ausência de título executivo válido, entendimento mantido pelo tribunal estadual. No STJ, a associação defendeu que o termo de adesão justificaria a execução direta da dívida.
LIMITES DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que os títulos executivos extrajudiciais permitem a cobrança direta de valores sem necessidade de ação de conhecimento prévia. No entanto, ressaltou que essa possibilidade está restrita aos casos previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC).
Ela explicou que o dispositivo não inclui débitos de associações de moradores, que não podem ser equiparadas a condomínios para efeito de execução de contribuições. Além disso, uma interpretação ampliada da norma comprometeria a segurança jurídica.
A decisão reforça que a cobrança de taxas associativas deve seguir o rito comum, exigindo a comprovação da dívida em processo judicial regular.
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