O furto de três peças de peito de frango, avaliadas em R$ 24, não é suficiente para configurar crime. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta. O caso foi julgado após recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais, que buscava reverter a condenação de um homem primário e com bons antecedentes. Apesar da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, o Tribunal de Justiça mineiro havia negado a aplicação do princípio e mantido a condenação.
Para o TJ-MG, aplicar o entendimento representaria criar uma “figura jurídica insustentável”, já que, segundo a corte, o conceito de crime deve se basear na tipicidade penal e não nas condições do acusado. A posição contraria entendimentos anteriores tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal, que já afastaram condenações em situações semelhantes, especialmente quando envolvem gêneros alimentícios de baixo valor.
SUBTRAÇÃO IRRELEVANTE AO BEM JURÍDICO PENAL
Ao reformar a decisão, o relator Otávio de Almeida Toledo destacou que o furto de itens de valor ínfimo, principalmente alimentos, deve ser considerado materialmente atípico quando o autor não apresenta antecedentes criminais e a conduta não causa lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Segundo ele, a jurisprudência já reconhece como atípicos os furtos de bens avaliados em menos de 10% do salário mínimo.
“O valor irrisório de R$ 24 não configura violação relevante ao patrimônio, nem justifica intervenção penal. É um típico caso de irrelevância material”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.