A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito de IPI também é devido na produção de bens industrializados não tributados, reafirmando o entendimento já adotado anteriormente. O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante com base no artigo 11 da Lei 9.779/1999 e representa um marco importante para a jurisprudência tributária nacional.
A decisão contraria o entendimento defendido pela Fazenda Nacional, que alegava que o aproveitamento do crédito só deveria ocorrer quando o produto final fosse isento ou sujeito à alíquota zero — hipóteses expressamente previstas no texto legal. O STJ, porém, considerou que o uso da palavra “inclusive” no artigo 11 demonstra que a norma também contempla os produtos classificados como não tributados.
SEGURANÇA JURÍDICA E IMPACTO PARA O SETOR PRODUTIVO
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a lei exige apenas dois requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI: que a matéria-prima adquirida tenha sido tributada e que o bem resultante tenha passado por processo de industrialização. Com isso, o regime de tributação da saída do produto final se torna irrelevante para o direito ao crédito.
A tese aprovada pelo STJ estabelece que:
“O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Especialistas apontam que a decisão reforça a lógica da não cumulatividade e da neutralidade tributária, promovendo isonomia entre diferentes regimes fiscais. A advogada Mariana Valença, que atuou em um dos casos julgados, afirma que o precedente garante coerência à sistemática do IPI e reduz distorções. Para o advogado Janssen Murayama, a fixação da tese em sede de recurso repetitivo representa o fim de uma longa insegurança para as empresas.