A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais e os aplicados na repetição de indébito tributário devem ter tratamentos distintos para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.
Com isso, o colegiado rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de um contribuinte que buscava equiparar essas duas situações. A decisão mantém a tese firmada no Tema 504 dos recursos repetitivos do STJ, que considera os juros sobre depósitos judiciais como remuneração e, portanto, tributáveis.
DIFERENÇA ENTRE JUROS
A divergência entre os tratamentos decorre de decisões do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
No Tema 504, o STJ definiu que os juros da devolução de depósitos judiciais representam uma forma de remuneração ao contribuinte, aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tese fixada foi:
“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.”
Já o STF, no julgamento do Tema 962 da repercussão geral, decidiu que os juros da repetição de indébito — quando o contribuinte recupera valores pagos indevidamente ao Fisco — não configuram acréscimo patrimonial, sendo isentos de IRPJ e CSLL.
A tese do STF estabeleceu:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Posteriormente, o STF modulou os efeitos dessa decisão, mas não abordou a natureza jurídica dos juros sobre depósitos judiciais, reforçando a competência do STJ para decidir sobre essa matéria.
STJ MANTÉM ENTENDIMENTO
Ao analisar os embargos de declaração do contribuinte, a 1ª Seção do STJ manteve sua interpretação de que a decisão do STF se restringe à repetição de indébito e não pode ser estendida aos depósitos judiciais.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a Corte Suprema apenas afastou a tributação sobre os juros da repetição de indébito, sem invalidar a tese do STJ sobre os depósitos judiciais. O ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista, reforçou que a questão da tributação dos depósitos judiciais é infraconstitucional, cabendo ao STJ a palavra final sobre o tema.
Além disso, o STF já negou repercussão geral ao Tema 1.243, o que consolidou o entendimento de que a tributação sobre os juros da devolução de depósitos judiciais permanece válida.
Com essa decisão, o STJ reforça a diferenciação entre os dois tipos de juros e mantém sua jurisprudência sobre a tributação do IRPJ e da CSLL nesses casos.