A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer o agravo regimental apresentado pela defesa de um homem condenado por furtar seis barras de chocolate em um supermercado em Sertãozinho (SP). O colegiado, no acórdão, afirmou que a subtração desse gênero de alimento não é apta a saciar necessidade urgente, inviabilizando a alegação de furto famélico. Com isso, foi mantida a pena restritiva de direitos imposta no lugar da prisão.
O homem havia sido condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A pena foi posteriormente substituída por sanções alternativas. A defesa buscava a absolvição com base no chamado furto famélico — situação em que a subtração de bens ocorre por necessidade extrema — ou, alternativamente, no princípio da insignificância.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, afirmou que o agravo apenas repetia os argumentos do habeas corpus anterior, sem apresentar fundamentos novos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
O relator observou que a aplicação do princípio da insignificância não seria possível devido à reincidência do condenado. Quanto à tese de furto famélico, entendeu que os produtos subtraídos — chocolates avaliados em R$ 30 — não se enquadram como bens essenciais à sobrevivência, e não foi demonstrado que o autor do furto agia em estado de necessidade.
O colegiado seguiu o voto do relator por unanimidade e manteve o entendimento das instâncias anteriores, que haviam rejeitado os argumentos da defesa e confirmado a pena alternativa. Leia a decisão aqui.
Processo: HC 885.032 – STJ