A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ações para o reconhecimento de união estável, ajuizadas contra o espólio ou sucessores de um companheiro falecido, devem ser julgadas no juízo do último domicílio do casal. A decisão aplica-se quando não há filhos incapazes envolvidos, seguindo a regra prevista no artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
O caso analisado envolveu o pedido de uma mulher para que a ação de reconhecimento de união estável e direitos sucessórios pós-morte tramitasse no local onde teria residido com o falecido companheiro. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a norma específica do artigo 53 do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46, que trata do foro de competência no domicílio do réu.
“As provas necessárias para resolver disputas no âmbito familiar estão, em sua maioria, no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas capazes de atestar os fatos alegados. Assim, o artigo 53 do CPC assegura que o juízo mais adequado seja o último local de convivência”, afirmou o ministro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão anterior, havia aplicado a regra geral do artigo 46, determinando o julgamento no foro do domicílio do réu. No entanto, o STJ reformou essa decisão, reafirmando que a competência para ações de reconhecimento de união estável permanece vinculada ao último local de residência do casal, mesmo em casos que envolvam espólio e sucessores.
A jurisprudência já consolidada do STJ, vigente desde o CPC/1973, estabelece que, mesmo após o falecimento de um dos conviventes, a natureza da ação de reconhecimento de união estável não muda. O artigo 53 do CPC/2015 reforça essa posição, assegurando que, na ausência de filhos incapazes, o último domicílio comum é o foro mais adequado para o julgamento.