A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a imputação de dolo em decisões de pronúncia, embora baseadas em juízo de probabilidade, não pode se fundamentar em meras presunções. O caso envolveu um acidente de trânsito com cinco mortes e nove feridos, causado por um motorista embriagado, cujo dolo eventual foi questionado.
O CASO
Após consumir bebidas alcoólicas em um bar, o réu perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma residência, ocasionando a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, por cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.
O juiz de primeira instância destacou que a análise entre culpa consciente e dolo eventual deveria ser feita pelo tribunal do júri, em respeito à sua competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.
A defesa solicitou a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, argumentando que não havia prova cabal de que o réu aceitou o risco do resultado morte, tornando a submissão ao júri inadequada.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, afirmou que a decisão de pronúncia requer um juízo de admissibilidade posterior à produção de provas, devendo haver elementos concretos que indiquem dolo para justificar o julgamento pelo tribunal do júri.
O ministro destacou que decisões anteriores do STJ indicam que fatores como embriaguez e excesso de velocidade, isoladamente, não comprovam dolo eventual. Ele mencionou que o acidente ocorreu em local conhecido por frequentes acidentes, onde moradores já reivindicavam medidas preventivas, e que o veículo atingiu uma área de festa, configurando “circunstâncias fora da esfera de previsão do agente”.
Com base nesses argumentos, a conduta foi desclassificada para homicídio culposo na direção de veículo, afastando a competência do tribunal do júri.