A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em ações que discutem exclusivamente a partilha de bens e foram ajuizadas antes de pedidos de medidas protetivas, a competência do juízo cível deve ser preservada.
O caso analisado chegou ao STJ após o juízo da Vara de Família declinar da competência sobre uma ação de partilha de bens. A decisão foi baseada no entendimento de que o pedido de medida protetiva apresentado posteriormente pela mulher, contra o autor da ação e sob acusação de violência doméstica, transferiria a competência para o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a ação discutia exclusivamente questões patrimoniais, cabendo sua tramitação no juízo cível.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que a ação em questão tratava apenas da partilha de bens, matéria expressamente excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, conforme o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A relatora observou que o divórcio entre as partes ocorreu cerca de três anos antes do ajuizamento da ação de partilha, que já tramitava há dois anos na Vara de Família antes de ser enviada à Vara de Violência Doméstica devido ao pedido de medida protetiva.
Gallotti ressaltou que, mesmo em ações de divórcio ou dissolução de união estável, se a violência doméstica começar após o início do processo, este deve, preferencialmente, permanecer no juízo onde se encontra.
Com isso, a Quarta Turma fixou a competência do Juízo de Família para processar e julgar a ação de partilha de bens.